Resolução nº 074, de 29 de outubro de 2010
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Resolução nº 074, de 29 de outubro de 2010.
A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data, referente ao processo nº 23107.015356/2010-35, e,
Considerando o que estabelece a Lei 7.596/87; Decreto 94.664/87; Lei nº. 8.112/90; Lei nº. 11.344/2006; Portaria MEC nº. 07/2006; MP 431 de 14 de maio de 2008, convertida em Lei 11.784 de 22 de setembro de 2008.
RESOLVE:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Aprovar as normas que disciplinam a Carreira de Magistério de Ensino Básico Técnico e Tecnológico, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a MP 431 de 14 de maio de 2008, convertida na Lei 11784 de 22 de setembro de 2008, fica reestruturada a partir de 1º de julho de 2008, na forma do Anexo LXVIII da Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008, divididas em classes.
§ 1º As classes DI, DII, DIII subdivididas nos níveis de 1 a 4;
§ 2º A classe DIV apresenta-se em sistema único, ou seja, sem subdivisões em níveis;
§ 3º A classe DV apresenta-se subdivididas em três níveis;
§ 4º A classe de professor titular apresenta-se em nível único, sendo neste caso exigida para a investidura do cargo a titulação de doutor ou livre-docente.
Título II
Da Progressão Funcional
Capítulo I
Das Formas de Progressão
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º - A progressão funcional na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, da Universidade Federal do Acre deverá ocorrer, exceto nos casos previstos em lei, por Titulação ou Desempenho Acadêmico sob as seguintes formas:
I - Horizontal, entendida como a progressão do professor de um nível para outro dentro da mesma classe.
II - Vertical, entendida como progressão do professor de uma classe para outra classe imediatamente superior.
§ 1º - A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de vinte e quatro meses, no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho acadêmico, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
§ 2º - A progressão prevista no item II far-se-á sem interstício, por titulação, ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há vinte quatro meses no último nível da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
Art. 3º - A avaliação de desempenho acadêmico será feita pela Comissão de Avaliação dos Docentes do Colégio de Aplicação (CADCAp), composta por 03 (três) docentes de classe igual ou superior a do postulante, escolhido entre seus pares em Assembléia.
Parágrafo Único. No caso da inexistência de docentes com titulação igual a do(a) postulante à avaliação, a Direção do CAP solicitará à Reitoria a indicação de professor(es) para tal fim.
Título III
Do Direito à Progressão Funcional
Capítulo II
Da Progressão Horizontal
Seção I
Da Ascensão dentro das Classes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Art. 4º - Estarão aptos a solicitar progressão horizontal os docentes das Classes DI, DII, DIII e DV, em atividade no Colégio de Aplicação da Universidade Federal do Acre que preencham os seguintes requisitos:
I- Interstício de vinte quatro meses no mesmo nível de uma classe ou interstício de quatro anos para docentes em atividade em órgão público;
II- Ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico, obtendo a pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos, correspondente ao conceito regular.
Art. 5º - A solicitação de progressão horizontal deverá ser dirigida ao Diretor do CAp, através de requerimento do interessado e acompanhado de:
I - Curriculum vitae – Plataforma Lattes – Incluir comprovação dos itens passíveis de pontuação no interstício considerado;
II - Documento comprobatório do interstício de vinte e quatro meses no mesmo nível de uma classe, emitido pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODGEP);
III - Relatório de atividades no interstício considerado (Anexo I), devidamente preenchido pelo(a) requerente, com base nos itens que integram a Ficha de Avaliação (Anexo II);
IV – Ficha de Avaliação (Anexo II) preenchida pelo(a) requerente, exceto informações do Grupo 1, Subgrupo 1.
Parágrafo único: A ficha de Avaliação deverá ser solicitada com antecedência de 30 dias às Coordenações de Ensino e Pedagógica.
Art. 6º - Na Avaliação de Desempenho Acadêmico estará habilitado à progressão horizontal, o docente em regime de Dedicação Exclusiva (DE) e de 40 horas semanais que obtiverem no mínimo 60 pontos e o docente em Regime de 20 horas semanais que obtiver no mínimo 30 pontos, segundo critérios estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
§ 1º - Os docentes titulares dos cargos de Direção do Colégio de Aplicação e Vice-direção receberão automaticamente, 60 e 50 pontos, respectivamente, para fins de avaliação no interstício considerado. A pontuação complementar poderá ser obtida através de outras atividades listadas nos instrumentos utilizados no processo de avaliação constante no Anexo II desta Resolução.
§ 2º - Os docentes titulares de cargos administrativos de acordo com o organograma do Colégio de Aplicação da Universidade Federal do Acre, exceto os cargos de direção e vice-direção, receberão automaticamente no interstício considerado, 30 pontos. A pontuação complementar poderá ser obtida através dos instrumentos utilizados no processo de avaliação constante no Anexo II desta Resolução.
§ 3º- A pontuação referenciada nos parágrafos anteriores será proporcional ao tempo de ocupação do cargo no interstício avaliado.
Art. 7º - Os docentes afastados para exercer atividades nos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia e em outras situações previstas na legislação vigente terão a progressão horizontal de um nível para o outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe, após o interstício de 04 (quatro) anos no mesmo nível de uma classe.
Art. 8º - A solicitação de progressão funcional dos docentes afastados nas condições previstas no artigo anterior deverá ser dirigida ao Presidente da CPPD, através de requerimento do interessado, acompanhado de:
I - Documento comprobatório do interstício de 04 (quatro) anos no mesmo nível de uma classe, emitido pela PRODGEP;
II - Cópia do Ato formal, através da autoridade competente, sobre a autorização de afastamento;
III - Relatório de atividades das atribuições exercidas no órgão de lotação, de acordo com o Art. 49 do Decreto n° 94.664/87.
Art. 9º - Os docentes afastados, parcialmente ou totalmente, para qualificação, terão garantido o direito à progressão funcional após o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - Interstício de vinte e quatro meses no mesmo nível de uma classe;
II - Aprovado em avaliação de desempenho acadêmico, obtendo no mínimo a pontuação correspondente ao conceito regular (60 pontos).
§ 1° - No caso de afastamento parcial, o docente deverá ser avaliado tendo como parâmetro o Relatório de Atividades Docentes em Programa de Capacitação Docente (Anexo III), referendado pelo orientador e pelo Programa de Pós-Graduação ao qual esteja vinculado, Relatório de Atividades Docentes (Anexo I) e Ficha de Avaliação (Anexo II) para obtenção dos 60 (sessenta) pontos, sendo exigidos no mínimo 20 pontos na avaliação correspondente ao Anexo II.
§ 2° - No caso de afastamento total o docente deverá ser avaliado tendo como parâmetro o Relatório de Atividades Docentes em Programa de Capacitação Docente (Anexo III), referendado pelo orientador e pelo Programa de Pós-Graduação ao qual está vinculado, para obtenção de 60 (sessenta) pontos.
Art. 10 - A solicitação de progressão funcional horizontal que se refere o artigo anterior deverá ser dirigida ao Presidente da CPPD, através de requerimento do interessado, acompanhado de:
I - Curriculum Vitae – Plataforma Lattes - Incluir comprovação dos itens passíveis de pontuação no interstício considerado;
II - Documento comprobatório do interstício considerado no mesmo nível de uma classe, emitido pela PRODGEP;
III - Relatórios de Atividades Docentes (Anexos I e III) e Ficha de Avaliação (Anexo II), no caso de afastamento parcial
IV - Relatório de Atividades Docentes (Anexo III), no caso de afastamento total;
V - Ato de autorização para afastamento emitido pela autoridade competente;
VI - Certidão emitida pela Diretoria de Pós-Graduação atestando o cumprimento das obrigações estabelecidas no regulamento da pós-graduação.
Capítulo III
Da Progressão Vertical
Seção I
Da Progressão Vertical
Art. 11 - Estarão aptos em solicitar a progressão vertical por titulação, independentemente de interstício, os docentes que concluírem os cursos de Mestrado e Doutorado.
Parágrafo Único. O docente titulado deverá protocolar requerimento à CPPD pleiteando a progressão vertical por titulação acompanhado de:
I - Cópia autenticada (na CPPD, mediante apresentação do documento original), do Diploma de Conclusão do Curso; ou
II - Cópia da Ata da defesa da dissertação ou tese e do histórico escolar (autenticados na CPPD, mediante apresentação do documento original);
III - Declaração emitida pela Diretoria de Pós-Graduação da inexistência de pendências com relação às obrigações junto ao mencionado setor.
Art. 12 - O docente não titulado poderá pleitear sua progressão vertical por avaliação de desempenho, desde que tenha cumprido o interstício de vinte e quatro meses em atividades de docência e/ou administração acadêmica ou 04 (quatro) anos de atividade em órgão público no último nível da classe.
Art. 13 - O docente não titulado deverá protocolar requerimento ao Diretor do Colégio de Aplicação solicitando a Progressão Vertical por desempenho acadêmico acompanhado de:
I - Curriculum vitae – Plataforma Lattes - Incluir comprovação dos itens passíveis de pontuação no interstício considerado;
II - Documento comprobatório do interstício de vinte e quatro meses no último nível da classe na qual se encontra, emitido pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODGEP);
III - Relatório de atividades Docente no interstício considerado (Anexo I), devidamente preenchido pelo(a) requerente, com base nos itens que integram a Ficha de Avaliação (Anexo II);
IV - Ficha de Avaliação (Anexo II) deverá ser preenchida pelo(a) requerente, exceto informações do Grupo 1, Subgrupo 1.
Parágrafo Único: A ficha de Avaliação deverá ser solicitada com antecedência de 30 dias às Coordenações de Ensino e Pedagógica.
CAPÍTULO IV
Da Avaliação do Desempenho
Seção I
Da Avaliação do Desempenho
Art. 14 - A avaliação de desempenho dos docentes do Ensino Básico Técnico e Tecnológico será realizada de acordo com as atividades, critérios e pontuação estipulados na presente Resolução e constantes dos Anexos I, II e III.
Parágrafo Único - Serão consideradas para fins de aferição do desempenho ACADÊMICO as seguintes atividades:
I - Ensino;
II - Pesquisa;
III - Extensão;
IV - Administrativas;
V - Formação e Capacitação Acadêmica.
§ 1º Quanto ao tópico Atividade de ensino, no ponto que se refere à avaliação do docente pelo discente, a mesma será realizada nas salas onde este ministra suas aulas, considerando amostragem aleatória de no mínimo dez alunos/turma.
§ 2° Os professores além das atividades de ensino listadas no Anexo II, a cada turma em que ministrar aulas no período do interstício considerado, será aferido uma pontuação de um ponto e meio (1,5) por turma, até o limite de 15 pontos conforme a Ficha de Avaliação, Anexo II.
Art. 15 - A avaliação do pedido de progressão funcional docente realizada pela CADCAp será submetida à homologação na Assembléia do CAp, sendo o processo posteriormente tramitado à CPPD para emissão de parecer e posterior tramitação à Reitoria para emissão de portaria e submissão ao(a) reitor(a) para decisão final.
Parágrafo Único - Os casos omissos serão apreciados pela CPPD e submetidos à apreciação do CONSU.
Capítulo V
Das Comissões
Seção I
Da Composição e da Competência da Banca Examinadora e das Comissões
Art. 16 - A Comissão de Avaliação será composta de três professores escolhidos entre seus pares.
Art. 17 - Os professores escolhidos em assembléia do CAp, para realizarem a avaliação docente, devem possuir titulação igual ou superior ao do docente que requer avaliação;
Art. 18 - São atribuições das Comissões de Avaliação:
I - avaliar as atividades desenvolvidas que integram os Anexos I e II;
II - emitir o Parecer e encaminhá-lo à Assembléia de Docentes do CAP, para homologação e posterior tramitação à CPPD, anexando à documentação que integrou a avaliação incluindo a Ata da Reunião.
Art. 19 - A Comissão de Avaliação terá um prazo máximo de trinta dias para emitir parecer, contados a partir da data de recebimento do processo contendo toda a documentação prevista nesta Resolução.
Seção II
Dos Efeitos
Art. 20 - Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional terão a vigência a partir das datas a seguir indicadas:
I. Na hipótese de progressão vertical por titulação, a contar da data de protocolo do processo devidamente instruído conforme art. 11 desta resolução;
II. Na hipótese de progressão vertical ou horizontal, por interstício e avaliação de desempenho acadêmico, a contar da data em que o interessado haja efetivamente integralizado o tempo de interstício.
Título IV
Das disposições Finais e Transitórias
Seção I
Das disposições Finais e Transitórias
Art. 21 - Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na carreira de que trata o caput do artigo 120, § 3º da Lei 11.784 de 22 de setembro de 2008, sem prejuízos financeiros.
Art. 22 - A avaliação de desempenho acadêmico será realizada com base nas informações prestadas pelas Coordenadoras de Ensino e Pedagógica do CAp e pelo docente o qual responderá pela veracidade das informações.
Parágrafo Único - Os docentes deverão manter sob sua guarda e à disposição da Comissão de Avaliação e CPPD, toda a documentação original cujas cópias foram anexadas ao processo.
Art. 23 - Os professores que estiverem em estágio probatório estarão sujeitos as mesmas normativas apresentadas nesta resolução para efetivarem progressão.
Art. 24 - Os casos omissos serão analisados e deliberados no Conselho Universitário.
Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Profª. Dra Olinda Batista Assmar
Presidente