Resolução nº 005, de 22 de fevereiro de 2011.
Resolução nº 005, de 22 de fevereiro de 2011.
A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.012606/2010-85, e,
Considerando o que dispõe o Estatuto da Universidade Federal do Acre, Art. 7º, parágrafos 1º e 2º;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as normas para a organização do processo eleitoral, visando a eleição das entidades representantes da sociedade civil organizada que deverão compor o Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre - UFAC, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpre-se.
Profª. Dra. Olinda Batista Assmar
Presidenta
Resolução nº 005, de 22 de fevereiro de 2011.
ANEXO ÚNICO
DAS DEFINIÇÕES GERAIS DO PROCESSO
Art. 1º - O processo eleitoral das entidades representantes da sociedade civil organizada que deverão compor o Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre - UFAC, na forma deste Anexo Único, define-se como um mecanismo de participação da comunidade externa, na escolha e indicação de seus representantes.
Art. 2º - Aplicam-se a este processo de participação dos segmentos da Comunidade Externa, na escolha de suas entidades representativas para composição do Conselho Universitário, os seguintes princípios:
I – da ética, pelo qual se respeitam e se valorizam a natureza e os direitos inalienáveis dos agentes das interações sociais e acadêmicas, na Instituição;
II – da participação democrática na gestão acadêmica e na administração universitária, assegurando-se a igualdade de oportunidades e o equânime tratamento a todos;
III – da representatividade de todos os atores e agentes da comunidade universitária;
IV – da democracia social, com o exercício da justiça, da eqüidade e do respeito à pessoa humana;
V – do espírito público, na transparência das ações e na atribuição coletiva e solidária da socialização das responsabilidades e dos resultados;
VI – da garantia à liberdade, autonomia e independência dos indivíduos e dos grupos.
Art. 3º - A data e demais critérios de eleição das entidades representantes da sociedade civil organizada que deverão compor o Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre - UFAC, deverá constar em Edital obedecendo-se as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º - A sociedade civil organizada participará do processo eleitoral por meio de suas entidades representativas, que terão direito de votar e serem votadas, desde que atendam aos requisitos previstos no parágrafo único deste artigo, devendo as mesmas indicar 01(um) delegado titular e 01 (um) suplente para representá-las no processo eleitoral, sendo contempladas as seguintes representações:
I. Movimentos sociais e populares organizados;
II. Sociedades científicas;
III. Conselhos de classe;
Parágrafo Único - Poderão candidatar-se entidades legalmente constituídas há mais de 03 (três) anos.
Art. 6º - A inscrição das entidades será recebida através de Ofício, encaminhado à Assessoria do Órgão dos Colegiados Superiores, indicando os nomes dos seus respectivos delegados titulares e suplentes, dentro do período indicado no edital, juntamente com a seguinte documentação:
I. cópia autenticada do Estatuto da entidade registrada em cartório, ou documento legal de fundação/criação;
II. cópia autenticada da Ata de posse da atual diretoria registrado em cartório;
III. comprovante de inscrição e de situação regular junto à Receita Federal;
IV. cópia autenticada do Documento de Identificação e do CPF de seus delegados;
V. outros documentos especificados em edital a ser aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 7º - Após receber as solicitações de inscrição das entidades, a Assessoria do Órgão dos Colegiados Superiores deverá encaminhá-las, via processo, à Comissão Eleitoral, em sua sede, junto aos Órgãos Colegiados, que deverá deliberar sobre o deferimento ou indeferimento da inscrição.
§ 1º - A relação das inscrições deferidas e indeferidas será divulgada no sitio eletrônico da UFAC após o encerramento das inscrições conforme estipulado no edital.
§ 2º - Em caso de indeferimento da inscrição, a entidade poderá interpor recurso, no prazo máximo de 48h, à Comissão Eleitoral, que deliberará sobre o pedido, em 03(três) dias úteis.
§ 3º - Da decisão, caberá recursos ao CONSU, que deve ser interposto em até 02(dois) dias úteis após publicação.
§ 4º - O CONSU será convocado extraordinariamente para deliberar sobre o recurso interposto.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 8º - Para coordenar o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral, composta de, no mínimo, 03 (três) membros, escolhidos dentre os membros do Conselho Universitário.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral escolherá seu Presidente na primeira reunião.
Art. 9º - À Comissão Eleitoral compete:
I. elaborar a proposta de edital que deverá ser submetida a apreciação e deliberação do CONSU;
II. coordenar todo processo eleitoral;
III. fiscalizar a observância das normas estabelecidas no Edital de eleição objeto desta Resolução e, em caso de infringência, poderá deliberar sobre a impugnação da candidatura;
IV. elaborar o mapa final com os resultados da eleição e encaminhá-lo à presidência do CONSU;
V. decidir sobre o deferimento ou indeferimento das inscrições;
VI. decidir, em grau de recurso, sobre o deferimento ou indeferimento das inscrições;
VII. decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto;
VIII. determinar o local e horário de votação;
IX. solicitar assistência à Assessoria do Órgão dos Colegiado Superiores por ocasião do desenvolvimento dos seus respectivos trabalhos;
X. lacrar e retirar os lacres das urnas, sob a fiscalização de delegados, após a verificação de sua autenticidade;
XI. proceder a contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrados na listagem oficial de delegados presentes;
XII. apurar os votos válidos, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente inutilizados;
XIII. efetuar a contagem final de votos, registrando-a nos mapas competentes;
XIV. entregar à Assessoria do Órgão dos Colegiados Superiores, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração;
XV. tomar todas as providências que julgar necessárias a manutenção da ordem no dia da eleição.
DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
Art. 10 - A votação dar-se-á na forma, local e horários especificados em edital.
Art. 11 – A Comissão Eleitoral providenciará lista em local visível, contendo relação nominal de todas as entidades aptas a serem votadas no dia da eleição.
Art. 12 - Os procedimentos de votação serão os seguintes:
I. os eleitores(delegados) serão chamados nominalmente a apresentar-se à mesa receptora de votos, portando documento oficial de identidade, com fotografia, que o identifique, conforme indicação das entidades no ato de inscrição, devendo entregá-lo aos mesários;
II. não havendo dúvida sobre a identificação do eleitor(delegado), o Presidente da mesa receptora autorizará a efetivação do voto;
III. a assinatura do eleitor(delegado) na listagem oficial será colhida antes do voto;
IV. no caso de existência de eleitor(delegado) não alfabetizado, será colhida sua impressão digital;
V. após efetivação do voto será devolvido ao eleitor(delegado) o documento de identificação entregue à mesa.
§ 1º - A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, será motivo de impedimento ao exercício do voto.
§ 2º - O nome do eleitor (delegado) deverá constar na listagem oficial, devendo ser o mesmo indicado por sua entidade no ato de inscrição.
§ 3º - Somente em caso de impedimento do eleitor (delegado) titular o suplente terá direito ao voto.
§ 4º - Os eleitores (delegados) portadores de deficiência e idosos terão prioridade para votar.
Art. 13 - Cada delegado votará em, no máximo, 03 (três) entidades distintas.
§ 1º - Não será admitido o voto por procuração.
§ 2º - Em caso de necessidade de substituição de seus delegados, as entidades deverão oficializar num prazo máximo de até 03 dias antes da data da eleição.
Art. 14 - Fica vedada a indicação de um mesmo delegado para representar mais de uma entidade.
Art. 15 - Terminado o processo de votação, será iniciado pela Comissão Eleitoral o processo de apuração dos votos, devendo a contagem ser efetuada perante os delegados presentes.
Art. 16 - Serão consideradas eleitas para compor o Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre - UFAC, as entidades mais votadas, observando os percentuais estabelecidos no Estatuto da UFAC.
Parágrafo único – Caberá recurso do resultado final do processo eleitoral ao CONSU, a ser interposto em até 02(dois) dias úteis.
DOS DELEGADOS E FISCAIS
Art. 17 - Cada delegado, legalmente indicado conforme dispõe o art. 6º desta Resolução, deverá estar presente no local de eleição, previamente divulgado pela Comissão Eleitoral, no horário estipulado, portando obrigatoriamente seu documento de identificação.
Art. 18 - A Comissão Eleitoral solicitará a Reitoria a indicação de servidores para auxiliar como fiscais e mesários no dia da eleição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - A Comissão Eleitoral deverá encaminhar o relatório de seus trabalhos à Presidência do CONSU, no prazo máximo de 10(dez) dias, após a realização das eleições, para devida homologação.
Art. 20 - Após divulgação, homologação e publicação do Resultado Final das eleições, as entidades eleitas terão um prazo de 05(cinco) dias úteis para encaminhar, via ofício, os dados de seus representantes titulares e suplentes.
Art. 21 - Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - As decisões da Comissão Eleitoral, a que se refere o caput deste artigo, serão divulgadas através de documentos afixados no quadro de avisos da Assessoria do Órgão dos Colegiados Superiores e no sítio eletrônico da UFAC.
§ 2º - A interposição de recurso acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral, até o julgamento do mérito, pela Comissão Eleitoral e pelo CONSU.
Profª. Dra. Olinda Batista Assmar
Presidenta