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Resolução nº 005, de 22 de fevereiro de 2011.

por marcio publicado 23/04/2012 15h00, última modificação 06/03/2017 14h26

 Resolução nº 005, de 22 de fevereiro de 2011.

 

A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.012606/2010-85, e,

 

Considerando o que dispõe o Estatuto da Universidade Federal do Acre, Art. 7º, parágrafos 1º e 2º;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar as normas para a organização do processo eleitoral, visando a eleição das entidades representantes da sociedade civil organizada que deverão compor o Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre - UFAC,  na forma do Anexo Único desta Resolução.

 

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpre-se.

 

 

 

 

Profª. Dra. Olinda Batista Assmar

Presidenta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resolução nº 005, de 22 de fevereiro de 2011.

 

ANEXO ÚNICO

 

DAS DEFINIÇÕES GERAIS DO PROCESSO

 

 

Art. 1º - O processo eleitoral das entidades representantes da sociedade civil organizada que deverão compor o Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre - UFAC, na forma deste Anexo Único, define-se como um mecanismo de participação da comunidade externa, na escolha e indicação de seus representantes.

 

Art. 2º - Aplicam-se a este processo de participação dos segmentos da Comunidade Externa, na escolha de suas entidades representativas para composição do Conselho Universitário, os seguintes princípios:

 

I – da ética, pelo qual se respeitam e se valorizam a natureza e os direitos inalienáveis dos agentes das interações sociais e acadêmicas, na Instituição;

II – da participação democrática na gestão acadêmica e na administração universitária, assegurando-se a igualdade de oportunidades e o equânime tratamento a todos;

III – da representatividade de todos os atores e agentes da comunidade universitária;

IV – da democracia social, com o exercício da justiça, da eqüidade e do respeito à pessoa humana;

V – do espírito público, na transparência das ações e na atribuição coletiva e solidária da socialização das responsabilidades e dos resultados;

VI – da garantia à liberdade, autonomia e independência dos indivíduos e dos grupos.

 

Art. 3º - A data e demais critérios de eleição das entidades representantes da sociedade civil organizada que deverão compor o Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre - UFAC,  deverá constar em Edital obedecendo-se as normas estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 5º - A sociedade civil organizada participará do processo eleitoral por meio de suas entidades representativas, que terão direito de votar e serem votadas, desde que atendam aos requisitos previstos no parágrafo único deste artigo, devendo as mesmas indicar  01(um) delegado titular e 01 (um) suplente para representá-las no processo eleitoral, sendo contempladas as seguintes representações:

 

                          I.   Movimentos sociais e populares organizados;

                         II.   Sociedades científicas;

                       III.   Conselhos de classe;

 

Parágrafo Único - Poderão candidatar-se entidades legalmente constituídas há mais de 03 (três) anos.

 

 

Art. 6º - A inscrição das entidades será recebida através de Ofício, encaminhado à Assessoria do Órgão dos Colegiados Superiores, indicando os nomes dos seus respectivos delegados titulares e suplentes, dentro do período indicado no edital, juntamente com a seguinte documentação:

 

                          I.    cópia autenticada do Estatuto da entidade registrada em cartório, ou documento legal de fundação/criação;

                         II.    cópia autenticada da Ata de posse da atual diretoria registrado em cartório;

                       III.    comprovante de inscrição e de situação regular junto à Receita Federal;

                      IV.    cópia autenticada do Documento de Identificação e do CPF de seus delegados;

                        V.    outros documentos especificados em edital a ser aprovado pelo Conselho Universitário.

 

Art. 7º - Após receber as solicitações de inscrição das entidades, a Assessoria do Órgão dos Colegiados Superiores deverá encaminhá-las, via processo, à Comissão Eleitoral, em sua sede, junto aos Órgãos Colegiados, que deverá deliberar sobre o deferimento ou indeferimento da inscrição.

 

§ 1º - A relação das inscrições deferidas e indeferidas será divulgada no sitio eletrônico da UFAC após o encerramento das inscrições conforme estipulado no edital.

 

§ 2º - Em caso de indeferimento da inscrição, a entidade poderá interpor recurso, no prazo máximo de 48h, à Comissão Eleitoral, que deliberará sobre o pedido, em 03(três) dias úteis.

 

§ 3º - Da decisão, caberá recursos ao CONSU, que deve ser interposto em até 02(dois) dias úteis após publicação.

 

§ 4º - O CONSU será convocado extraordinariamente para deliberar sobre o recurso interposto.

 

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 8º - Para coordenar o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral, composta de, no mínimo, 03 (três) membros, escolhidos dentre os membros do Conselho Universitário.

 

 Parágrafo único - A Comissão Eleitoral escolherá seu Presidente na primeira reunião.

 

Art. 9º - À Comissão Eleitoral compete:

 

                               I.        elaborar a proposta de edital que deverá ser submetida a apreciação e deliberação do CONSU;

                             II.        coordenar todo processo eleitoral;

                            III.        fiscalizar a observância das normas estabelecidas no Edital de eleição objeto desta Resolução e, em caso de infringência, poderá  deliberar sobre  a impugnação da candidatura;

                           IV.        elaborar o mapa final com os resultados da eleição e encaminhá-lo à presidência do CONSU;

                            V.        decidir sobre o deferimento ou indeferimento das inscrições;

                           VI.        decidir, em grau de recurso, sobre o deferimento ou indeferimento das inscrições;

                          VII.        decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto;

                        VIII.        determinar o local e horário de votação;

                           IX.        solicitar assistência à Assessoria do Órgão dos Colegiado Superiores por ocasião do desenvolvimento dos seus respectivos trabalhos;

                            X.        lacrar e retirar os lacres das urnas, sob a fiscalização de delegados, após a verificação de sua autenticidade;

                           XI.        proceder a contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrados na listagem oficial de delegados presentes;

                          XII.        apurar os votos válidos, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente inutilizados;

                        XIII.        efetuar a contagem final de votos, registrando-a nos mapas competentes;

                       XIV.        entregar à Assessoria do Órgão dos Colegiados Superiores, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração;

                         XV.        tomar todas as providências que julgar necessárias a manutenção da ordem no dia da eleição.

 

 

DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

 

 

Art. 10 - A votação dar-se-á na forma, local e horários especificados em edital.

 

Art. 11 – A Comissão Eleitoral providenciará lista em local visível, contendo relação nominal de todas as entidades aptas a serem votadas no dia da eleição.

 

 

 

Art. 12 - Os procedimentos de votação serão os seguintes:

 

                          I.   os eleitores(delegados) serão chamados nominalmente a apresentar-se à mesa receptora de votos, portando documento oficial de identidade, com fotografia, que o identifique, conforme indicação das entidades no ato de inscrição, devendo entregá-lo aos mesários;

                         II.   não havendo dúvida sobre a identificação do eleitor(delegado), o Presidente da  mesa receptora autorizará a efetivação do voto;

                       III.   a assinatura do eleitor(delegado) na listagem oficial será colhida antes do voto;

                      IV.   no caso de existência de eleitor(delegado) não alfabetizado, será colhida sua impressão digital;

                        V.   após efetivação do voto será devolvido ao eleitor(delegado) o documento de identificação entregue à mesa.

 

§ 1º - A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, será motivo de impedimento ao exercício do voto.

 

§ 2º - O nome do eleitor (delegado) deverá constar na listagem oficial, devendo ser o mesmo indicado por sua entidade no ato de inscrição.

 

§ 3º - Somente em caso de impedimento do eleitor (delegado) titular o suplente terá direito ao voto.

 

§ 4º - Os eleitores (delegados) portadores de deficiência e idosos terão prioridade para votar.

 

Art. 13 - Cada delegado votará em, no máximo, 03 (três) entidades distintas.

 

§ 1º - Não será admitido o voto por procuração.

 

§ 2º - Em caso de necessidade de substituição de seus delegados, as entidades deverão oficializar num prazo máximo de até 03 dias antes da data da eleição.

 

Art. 14 - Fica vedada a indicação de um mesmo delegado para representar mais de uma entidade.

 

Art. 15 - Terminado o processo de votação, será iniciado pela Comissão Eleitoral o processo de apuração dos votos, devendo a contagem ser efetuada perante os delegados presentes.

 

Art. 16 - Serão consideradas eleitas para compor o Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre - UFAC, as entidades mais votadas, observando os percentuais estabelecidos no Estatuto da UFAC.

 

Parágrafo único – Caberá recurso do resultado final do processo eleitoral ao CONSU, a ser interposto em até 02(dois) dias úteis.

 

 

DOS DELEGADOS E FISCAIS

 

Art. 17 - Cada delegado, legalmente indicado conforme dispõe o art. 6º desta Resolução, deverá estar presente no local de eleição, previamente divulgado pela Comissão Eleitoral, no horário estipulado, portando obrigatoriamente seu documento de identificação.

 

Art. 18 - A Comissão Eleitoral solicitará a Reitoria a indicação de servidores para auxiliar como fiscais e mesários no dia da eleição.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 - A Comissão Eleitoral deverá encaminhar o relatório de seus trabalhos à Presidência do CONSU, no prazo máximo de 10(dez) dias, após a realização das eleições, para devida homologação.

 

Art. 20 - Após divulgação, homologação e publicação do Resultado Final das eleições, as entidades eleitas terão um prazo de 05(cinco) dias úteis para encaminhar, via ofício, os dados de seus representantes titulares e suplentes.

 

Art. 21 - Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.

 

§ 1º - As decisões da Comissão Eleitoral, a que se refere o caput deste artigo, serão divulgadas através de documentos afixados no quadro de avisos da Assessoria do Órgão dos Colegiados Superiores e no sítio eletrônico da UFAC.

 

§ 2º - A interposição de recurso acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral, até o julgamento do mérito, pela Comissão Eleitoral e pelo CONSU.

 

 

 

Profª. Dra. Olinda Batista Assmar

Presidenta