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Resolução nº 017, de 24 de maio de 2012.

por Marcio publicado 15/10/2012 13h36, última modificação 06/03/2017 14h27

Resolução nº 017, de 24 de maio de 2012.

A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 42 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 21307.017681/2011-13, e,

Considerando as exigências estabelecidas na Lei Federal nº 11794, de 8 de outubro de 2008.

 

R E S O L V E:

Art. 1° - Criar e regulamentar a Comissão de Ética no uso de animais – CEUA, nos termos do anexo único desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se

 

Profa. Dra. Olinda Batista Assmar

Presidente

 


Resolução nº 017, de 24 de maio de 2012.

Anexo Único

I - DA DEFINIÇAO

 

Art. 1º - A Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA, é um órgão assessor da Reitoria da UFAC.

II – DAS FINALIDADES

 

Art. 2º - A CEUA tem por finalidade analisar, emitir parecer e expedir atestados à luz dos princípios éticos na experimentação animal, sobre os protocolos de ensino e experimentação, que envolvam o uso de animais e de subprodutos biológicos, vinculados à UFAC.

 

III – DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3º - A CEUA é constituída por:

 

  1. Cinco representantes docentes e/ou pesquisadores e respectivos suplentes, do Centro de Ciências Biológicas e da Natureza (CCBN), indicados pelo Diretor do Centro;
  2. Dois representantes e respectivos suplentes, da comunidade;
  3. Dois representantes e respectivos suplentes, de Associações de Proteção Animal, legalmente constituídas, indicados conjuntamente pelas mesmas;
  4. Dois representantes e respectivos suplentes, das Áreas de Ciências Exatas e Humanas, sendo um de cada Área, indicados pelos respectivos Centros;

 

Parágrafo único - Poderão ser convidados a participar das reuniões da CEUA, o Diretor do Centro de Estudos e Pesquisas em Medicina Veterinária, das Fazendas Experimentais e representante dos Pós-Graduandos.

 

Art. 4º - Os mandatos dos membros será de 2 anos, podendo haver apenas uma recondução sucessiva para a mesma função.

 

Art. 5º - A CEUA será dirigida por 01(um) Presidente e 01(um) Vice-Presidente, ambos docentes da UFAC, eleitos pelos membros da CEUA.

IV - DA COMPETÊNCIA

 

Art. 6º - Compete à CEUA:

 

I – tomar as providências para que se cumpra, no âmbito de suas atribuições, o disposto em legislação Municipal, Estadual e Federal e demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino, pesquisa, especialmente nas Resoluções do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) e Conselho Federal de Medicina Veterinária;

 

II – examinar os procedimentos de pesquisa e ensino, relacionados ao uso de animais, a serem realizados na UFAC para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

 

III – manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa e ensino com animais, realizados ou em andamento na UFAC, já submetidos à apreciação da CEUA;

 

IV – manter cadastro de pesquisadores, que realizam procedimentos de pesquisa e ensino com animais, enviando cópia ao CONCEA;

 

V – expedir, no âmbito de suas atribuições, atestados que se fizerem necessários perante órgãos de fomento à pesquisa, periódicos científicos ou outros;

 

VI – orientar os pesquisadores sobre procedimentos de pesquisa, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção dos animais em experimentação;

 

VII – receber denúncias de maus tratos relativas aos animais da Instituição;

 

VIII – decidir pela continuidade, modificação ou suspensão do protocolo ao observar ou receber denúncias de irregularidades no decorrer do projeto;

 

IX – desempenhar papel consultivo e educativo fomentando a reflexão em torno da ética na ciência e orientando os pesquisadores sobre procedimentos de pesquisa, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção dos animais em experimentação;

 

X – encaminhar relatório técnico anual para o CONCEA e Comissão de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, para atualização do Cadastro Nacional dos protocolos de ensino e pesquisa em animais.

 

§ 1º - Constatada qualquer atividade fora dos limites da legislação vigente na execução de um procedimento de pesquisa, a CEUA solicitará ao docente responsável a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

 

§ 2º - Os membros da CEUA estão obrigados a resguardar o segredo científico e industrial, desde que o mesmo seja compatível com a presente Portaria, sob pena de responsabilidade.

V – DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 7º - Os docentes pesquisadores responsáveis por procedimentos de pesquisa e/ou ensino, a serem realizados na UFAC, que envolvam o uso de animais, antes da execução do projeto, deverão preencher um formulário próprio e encaminhá-lo à CEUA.

 

Art. 8º - A CEUA terá o prazo de trinta dias para emitir o parecer que, quando favorável, será acompanhado de atestado.

 

Parágrafo único - Todo parecer emitido pela CEUA será de caráter sigiloso.

 

Art. 9º - A CEUA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do Presidente ou por convocação da maioria de seus membros.

VI – DAS PENALIDADES

 

Art. 10 - Os pesquisadores responsáveis por procedimentos que a CEUA julgar que não estejam de acordo com os Princípios Éticos na Experimentação Animal, ficarão impossibilitados de receber o atestado mencionado no inciso V do artigo 6º.

 

 

 

Profa. Dra. Olinda Batista Assmar

Presidente