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Resolução nº 091, de 17 de outubro de 2012.

por Marcio publicado 13/11/2012 16h37, última modificação 06/03/2017 14h27

Resolução nº 091, de 17 de outubro de 2012.

A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 42 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data,

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Estabelecer as normas para a eleição de Coordenadores e Vice-Coordenadores dos Cursos de graduação na Universidade Federal do Acre, na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se

 

 

Profª. Drª. Olinda Batista Assmar

Presidente

Resolução nº 091, de 17 de outubro de 2012.

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO

 

Art. 1º - Para concorrer aos cargos de Coordenador e Vice-Coordenador, os candidatos deverão possuir formação acadêmica do curso ao qual pleiteia ser Coordenador, com regime de trabalho de 40 horas/semanais ou de Dedicação Exclusiva, em efetivo exercício.

Parágrafo único - Excepcionalmente, quando não houver docentes com formação na área específica do curso, poderá ser Coordenador o docente de áreas afins.

Art. 2º - O mandato do Coordenador e Vice-Coordenador será de 02 anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato consecutivo.

Art. 3º - Terão direito a voto na eleição para Coordenador e Vice-Coordenador, todos os docentes que ministram disciplinas no Curso durante o ano e/ou integrem o Colegiado do Curso, os técnicos administrativos lotados na Coordenação de Curso e os discentes regularmente matriculados no Curso.

Art. 4º - O processo eleitoral deverá iniciar 60 dias antes do término do mandato em vigência.

Art. 5º - Os interessados devem formar chapa com dois nomes, na qual será indicado o candidato ao cargo de Coordenador e ao cargo de Vice-Coordenador.

§1º - Não serão homologadas chapas que indiquem apenas um nome.

 

Art. 6º - O edital de inscrição de candidaturas será divulgado quinze dias corridos antes da abertura da inscrição de chapas.

Art. 7º - As inscrições das chapas ficarão abertas pelo período de oito dias corridos.

§1º - Após o encerramento das inscrições as chapas serão homologadas pela Comissão Eleitoral, num prazo de 48 horas.

§2º - A chapa eventualmente impugnada poderá solicitar pedido de reconsideração à Comissão Eleitoral no prazo máximo de 24h, a contar da data da publicação. Caso seja mantida a impugnação, a chapa poderá recorrer ao Colegiado do curso, no prazo máximo de 24h a contar da publicação do resultado do pedido de reconsideração.

Art. 8º - As eleições serão realizadas num prazo de quinze a vinte dias corridos, após a homologação das inscrições das chapas.

Art. 9º - Em não havendo chapas inscritas, fica o prazo de inscrição prorrogado por mais oito dias corridos.

Parágrafo único. Após o período de que trata o caput deste artigo, se mesmo assim não houver chapa inscrita, serão prorrogados os mandatos do atual Coordenador e Vice-Coordenador, pelo período de seis meses, findos os quais será lançado novo edital de eleição.

 

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 10 O Colegiado do Curso designará uma Comissão Eleitoral paritária, integrada por um representante docente, um representante técnico administrativo e um representante discente e seus respectivos suplentes.

Art. 11 – São atribuições da Comissão Eleitoral:

I – Coordenar todo o processo eleitoral, com a elaboração e publicação de Edital, recebimento de inscrição de candidaturas, organização da lista dos eleitores aptos, expedição de cédula de votação, dentre outras ações indispensáveis para a realização da votação.

II – Promover a totalização dos votos e proclamar os resultados;

III – Assegurar a cada candidato, o direito de nomear fiscais dentre os eleitores, visando atentar com relação aos atos de votação, apuração e de totalização dos votos, podendo atuar um fiscal de cada vez.

IV - Manter a guarda e a segurança das urnas.

V – Pronunciar-se nas questões de recursos e/ou consulta.

VI – Encaminhar o relatório de todo o processo eleitoral e a ata da apuração dos votos para homologação pelo Colegiado de Curso, em conformidade com o que prevê a legislação.

 

DA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 12 Considerar-se-á como campanha eleitoral o período compreendido entre a homologação e a publicação dos pedidos de inscrição de candidaturas até a véspera do dia da votação.

Art. 13 – No período de campanha eleitoral é permitido ao candidato:

I – Visita às salas de aula, secretaria e sala de professores para distribuição de Plano de Trabalho e apresentação das candidaturas.

II – Reuniões eleitorais para exposição do Programa de Trabalho.

III – Distribuição de folders e folhetos.

 

Art. 14 – No período de campanha eleitoral é vedado ao candidato:

I – A veiculação de propaganda de qualquer natureza, por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, cartazes, estandartes, faixas e assemelhados nas dependências da universidade e seus arredores.

II – A confecção, utilização e distribuição de camisetas, bonés, canetas ou quaisquer outros brindes.

III – A arregimentação de eleitor e a propaganda de boca de urna.

§1º - Qualquer candidato poderá representar à Comissão Eleitoral, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação para apurar condutas em desacordo com as normas desta Resolução.

§2º - Na apuração de que trata o parágrafo anterior, caberá à Comissão Eleitoral a preparação de pedido de impugnação da candidatura ao Colegiado de Curso.

 

DA VOTAÇÃO

 

Art. 15 – A votação dar-se-á na data e horário estabelecidos no Calendário Eleitoral e será realizada durante o turno de funcionamento do Curso, com votação direta e secreta, sendo vedado o voto por procuração ou pelos correios.

Art. 16 Serão nomeadas Mesas Receptoras de votos pela Comissão Eleitoral para cada local de votação, integradas por um presidente, um secretário, um mesário e um suplente, devendo ser todos eleitores no respectivo Curso.

Art. 17 A mesa receptora coordenará os trabalhos de votação e decidirá sobre os incidentes que se verificarem, cabendo recurso à Comissão Eleitoral Local.

Art. 18 – Para votar o eleitor deverá apresentar documento original de identificação oficial que contenha foto.

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

Art. 19 – A apuração dos votos será efetuada pela Comissão Eleitoral, após o término da votação.

Art. 20 – O resultado do processo eleitoral deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), até 48 horas após ser homologado pelo Colegiado de Curso.

Parágrafo único - A PROGRAD dará os encaminhamentos necessários para os procedimentos legais de nomeação e posse dos novos Coordenadores e Vice-Coordenadores de Curso.

Art. 21 – O peso dos votos no processo eleitoral será de 50% para docentes e técnicos administrativos, agrupados num mesmo universo e de 50% para discentes.

Art. 22 – Serão considerados nulos os votos que possuam qualquer tipo de rasura ou que identifiquem o eleitor.

Art. 23 Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, observada a ponderação estabelecida no artigo 21 desta Resolução.

Art. 24 No caso de registro de única candidatura observará o quantitativo de votos obtidos pelo candidato em relação ao quantitativo de votos brancos e nulos.

Parágrafo único. Será convocado novo processo eleitoral, se a somatória do quantitativo de votos brancos e nulos for superior ao quantitativo de votos obtidos pelo candidato, segundo a ponderação do artigo 21 desta Resolução, sendo vedada a aclamação no Colegiado do Curso.

Art. 25 – É concedido o prazo de 24 horas, contados da divulgação oficial do resultado, para recurso ou impugnação do resultado, sendo que a Comissão Eleitoral tem prazo igual para analisar e deliberar sobre o recurso, cabendo recurso ao Colegiado de Curso.

Art. 26 – Na vacância do cargo de Coordenador de Curso, o Vice-Coordenador assumirá, automaticamente, e concluirá o mandato. Na vacância simultânea do Coordenador e Vice-Coordenador, será escolhido, em reunião do Colegiado, um de seus membros para assumir o cargo de Coordenador do Curso, devendo e mesmo convocar eleições no prazo máximo de 60 dias.

Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado de Curso, cabendo recurso ao Conselho Universitário (Consu).

 

 

Profª. Drª. Olinda Batista Assmar

Reitora