Resolução nº 091, de 17 de outubro de 2012.
Resolução nº 091, de 17 de outubro de 2012.
A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 42 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data,
R E S O L V E:
Art. 1º - Estabelecer as normas para a eleição de Coordenadores e Vice-Coordenadores dos Cursos de graduação na Universidade Federal do Acre, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se
Profª. Drª. Olinda Batista Assmar
Presidente
Resolução nº 091, de 17 de outubro de 2012.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO
Art. 1º - Para concorrer aos cargos de Coordenador e Vice-Coordenador, os candidatos deverão possuir formação acadêmica do curso ao qual pleiteia ser Coordenador, com regime de trabalho de 40 horas/semanais ou de Dedicação Exclusiva, em efetivo exercício.
Parágrafo único - Excepcionalmente, quando não houver docentes com formação na área específica do curso, poderá ser Coordenador o docente de áreas afins.
Art. 2º - O mandato do Coordenador e Vice-Coordenador será de 02 anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato consecutivo.
Art. 3º - Terão direito a voto na eleição para Coordenador e Vice-Coordenador, todos os docentes que ministram disciplinas no Curso durante o ano e/ou integrem o Colegiado do Curso, os técnicos administrativos lotados na Coordenação de Curso e os discentes regularmente matriculados no Curso.
Art. 4º - O processo eleitoral deverá iniciar 60 dias antes do término do mandato em vigência.
Art. 5º - Os interessados devem formar chapa com dois nomes, na qual será indicado o candidato ao cargo de Coordenador e ao cargo de Vice-Coordenador.
§1º - Não serão homologadas chapas que indiquem apenas um nome.
Art. 6º - O edital de inscrição de candidaturas será divulgado quinze dias corridos antes da abertura da inscrição de chapas.
Art. 7º - As inscrições das chapas ficarão abertas pelo período de oito dias corridos.
§1º - Após o encerramento das inscrições as chapas serão homologadas pela Comissão Eleitoral, num prazo de 48 horas.
§2º - A chapa eventualmente impugnada poderá solicitar pedido de reconsideração à Comissão Eleitoral no prazo máximo de 24h, a contar da data da publicação. Caso seja mantida a impugnação, a chapa poderá recorrer ao Colegiado do curso, no prazo máximo de 24h a contar da publicação do resultado do pedido de reconsideração.
Art. 8º - As eleições serão realizadas num prazo de quinze a vinte dias corridos, após a homologação das inscrições das chapas.
Art. 9º - Em não havendo chapas inscritas, fica o prazo de inscrição prorrogado por mais oito dias corridos.
Parágrafo único. Após o período de que trata o caput deste artigo, se mesmo assim não houver chapa inscrita, serão prorrogados os mandatos do atual Coordenador e Vice-Coordenador, pelo período de seis meses, findos os quais será lançado novo edital de eleição.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 10 – O Colegiado do Curso designará uma Comissão Eleitoral paritária, integrada por um representante docente, um representante técnico administrativo e um representante discente e seus respectivos suplentes.
Art. 11 – São atribuições da Comissão Eleitoral:
I – Coordenar todo o processo eleitoral, com a elaboração e publicação de Edital, recebimento de inscrição de candidaturas, organização da lista dos eleitores aptos, expedição de cédula de votação, dentre outras ações indispensáveis para a realização da votação.
II – Promover a totalização dos votos e proclamar os resultados;
III – Assegurar a cada candidato, o direito de nomear fiscais dentre os eleitores, visando atentar com relação aos atos de votação, apuração e de totalização dos votos, podendo atuar um fiscal de cada vez.
IV - Manter a guarda e a segurança das urnas.
V – Pronunciar-se nas questões de recursos e/ou consulta.
VI – Encaminhar o relatório de todo o processo eleitoral e a ata da apuração dos votos para homologação pelo Colegiado de Curso, em conformidade com o que prevê a legislação.
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 12 – Considerar-se-á como campanha eleitoral o período compreendido entre a homologação e a publicação dos pedidos de inscrição de candidaturas até a véspera do dia da votação.
Art. 13 – No período de campanha eleitoral é permitido ao candidato:
I – Visita às salas de aula, secretaria e sala de professores para distribuição de Plano de Trabalho e apresentação das candidaturas.
II – Reuniões eleitorais para exposição do Programa de Trabalho.
III – Distribuição de folders e folhetos.
Art. 14 – No período de campanha eleitoral é vedado ao candidato:
I – A veiculação de propaganda de qualquer natureza, por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, cartazes, estandartes, faixas e assemelhados nas dependências da universidade e seus arredores.
II – A confecção, utilização e distribuição de camisetas, bonés, canetas ou quaisquer outros brindes.
III – A arregimentação de eleitor e a propaganda de boca de urna.
§1º - Qualquer candidato poderá representar à Comissão Eleitoral, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação para apurar condutas em desacordo com as normas desta Resolução.
§2º - Na apuração de que trata o parágrafo anterior, caberá à Comissão Eleitoral a preparação de pedido de impugnação da candidatura ao Colegiado de Curso.
DA VOTAÇÃO
Art. 15 – A votação dar-se-á na data e horário estabelecidos no Calendário Eleitoral e será realizada durante o turno de funcionamento do Curso, com votação direta e secreta, sendo vedado o voto por procuração ou pelos correios.
Art. 16 – Serão nomeadas Mesas Receptoras de votos pela Comissão Eleitoral para cada local de votação, integradas por um presidente, um secretário, um mesário e um suplente, devendo ser todos eleitores no respectivo Curso.
Art. 17 – A mesa receptora coordenará os trabalhos de votação e decidirá sobre os incidentes que se verificarem, cabendo recurso à Comissão Eleitoral Local.
Art. 18 – Para votar o eleitor deverá apresentar documento original de identificação oficial que contenha foto.
DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS
Art. 19 – A apuração dos votos será efetuada pela Comissão Eleitoral, após o término da votação.
Art. 20 – O resultado do processo eleitoral deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), até 48 horas após ser homologado pelo Colegiado de Curso.
Parágrafo único - A PROGRAD dará os encaminhamentos necessários para os procedimentos legais de nomeação e posse dos novos Coordenadores e Vice-Coordenadores de Curso.
Art. 21 – O peso dos votos no processo eleitoral será de 50% para docentes e técnicos administrativos, agrupados num mesmo universo e de 50% para discentes.
Art. 22 – Serão considerados nulos os votos que possuam qualquer tipo de rasura ou que identifiquem o eleitor.
Art. 23 – Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, observada a ponderação estabelecida no artigo 21 desta Resolução.
Art. 24 – No caso de registro de única candidatura observará o quantitativo de votos obtidos pelo candidato em relação ao quantitativo de votos brancos e nulos.
Parágrafo único. Será convocado novo processo eleitoral, se a somatória do quantitativo de votos brancos e nulos for superior ao quantitativo de votos obtidos pelo candidato, segundo a ponderação do artigo 21 desta Resolução, sendo vedada a aclamação no Colegiado do Curso.
Art. 25 – É concedido o prazo de 24 horas, contados da divulgação oficial do resultado, para recurso ou impugnação do resultado, sendo que a Comissão Eleitoral tem prazo igual para analisar e deliberar sobre o recurso, cabendo recurso ao Colegiado de Curso.
Art. 26 – Na vacância do cargo de Coordenador de Curso, o Vice-Coordenador assumirá, automaticamente, e concluirá o mandato. Na vacância simultânea do Coordenador e Vice-Coordenador, será escolhido, em reunião do Colegiado, um de seus membros para assumir o cargo de Coordenador do Curso, devendo e mesmo convocar eleições no prazo máximo de 60 dias.
Art. 27 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado de Curso, cabendo recurso ao Conselho Universitário (Consu).
Profª. Drª. Olinda Batista Assmar
Reitora