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Resolução nº007, de 02 de fevereiro de 2016

por Marcio publicado 19/02/2016 09h10, última modificação 20/03/2017 16h11
Permiti aos travestis, transexuais e transgêneros a inclusão do nome social nos registros, documentos e atos da vida acadêmica, nos termos desta Resolução, no âmbito da Ufac.

Resolução nº007, de 02 de fevereiro de 2016

O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre, de acordo com decisão tomada em reunião plenária, realizada nesta data, referente ao Processo nº 23107.019097/2015-26,

CONSIDERANDO que o princípio da dignidade da pessoa, vetor axiológico da Constituição Federal 1988, assegura a todos um plexo mínimo de direitos, incluído o direito ao exercício da orientação sexual e o direito ao reconhecimento da identidade de gênero, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza;

CONSIDERANDO o art. 3º, inciso IV, e o caput do art. 5º, inciso XLI, todos da Constituição Federal de 1988, que dispõem que todos são iguais perante a lei, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205 e 206, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que garantem a educação como direito de todos, em igualdade de condições de acesso e permanência;

CONSIDERANDO o que determina o art. 3º, inciso IV, da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que estabelece que o ensino será ministrado com respeito à liberdade e apreço à tolerância;

CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta sobre o direito humano à educação, que asseguram proteção adequada a estudantes, funcionários(as) e professores(as) de diferentes orientações sexuais e identidades de gênero contra toda forma de exclusão social e violência no ambiente escolar, bem como o reconhecimento à identidade de gênero autodefinida por cada pessoa;

CONSIDERANDO a necessidade do respeito aos direitos humanos, à pluralidade e à dignidade humana, a fim de garantir o ingresso, a permanência e sucesso de todos/as no processo de educação;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais.

 

RESOLVE:

Art. 1º - Permitir aos travestis, transexuais e transgêneros a inclusão do nome social nos registros, documentos e atos da vida acadêmica, nos termos desta Resolução, no âmbito da Ufac.

§ 1º - Por nome social entende-se aquele adotado pela pessoa, pelo qual se identifica e é identificada no meio social.

§ 2º - O nome social será livremente definido pelo(a) estudante, não cabendo qualquer tipo de objeção de consciência.

Art. 2º - Pode requerer a utilização do nome social qualquer estudante matriculado(a) na Ufac.

§ 1º - O pedido de inclusão, alteração ou retirada do nome social deverá ser protocolado no Núcleo de Registro e Controle Acadêmico (NURCA), mediante formulário específico a ser fornecido para o(a) estudante.

§ 2º - Os procedimentos administrativos para inclusão do nome social deverão ser realizados no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação.

§ 3º - Quando ocorrer mudança judicial do nome de identificação civil serão emitido novos históricos escolares, declarações, certificados, atestados e diplomas com o nome atualizado para o(a) solicitante.

§ 4º - Os(as) estudantes menores de 18 (dezoito) anos também poderão requerer o direito à utilização do nome social, independentemente de autorização do responsável, conforme a nota técnica sobre uso do nome social em escolas e universidades emitida pela Comissão Especial de Diversidade Sexual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 5º - O pedido de exclusão ou alteração do nome social terá o mesmo trâmite previsto neste artigo.

Art. 3º - O nome social será exibido em todos os documentos de uso interno da Ufac, mantendo-se administrativamente a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

Parágrafo único: O nome social deverá constar nos seguintes documentos emitidos pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico:

I - Cadastro de dados e informações de uso social;

II - Comunicações internas de uso social;

III - Diários de classe, fichas cadastrais, formulários, listas de presença, avaliações e divulgação de notas;

IV – Na solenidade de colação de grau, a outorga de grau será realizada mediante o uso do nome social, sem a menção ao nome civil, devendo constar na respectiva ata o nome civil e social;

V – Nas solenidades de entrega de certificados, premiações e congêneres será utilizado o nome social, sem a menção ao nome civil, devendo este constar nos registros escritos, quando for o caso.

VI - Processos de seleção.

Art. 4º - Os documentos oficiais relativos à conclusão do curso, histórico escolar, certificados, certidões e diploma de conclusão serão emitidos com o nome civil.

Parágrafo único: Os documentos emitidos para fins de comprovação junto às instituições e órgãos públicos e privados (comprovante de matrícula, atestado de semestralidade, declaração de recebimento de bolsa, entre outros) deverão apresentar o nome social, quando solicitado, com a identificação civil em campo específico.

Art. 5º - Nos processos seletivos para ingresso na graduação ou pós-graduação deverá ser oportunizada a inscrição pelo nome social, não se dispensando a identificação civil em campo próprio.

Art. 6º - Fica assegurado o direito do(a) requerente de ser chamado(a) oralmente pelo nome social e gênero correspondente, sem nenhuma menção ao registro civil, por toda comunidade acadêmica, em qualquer unidade administrativa e acadêmica ou evento promovido pela Ufac.

Parágrafo único: Quando as unidades administrativas e acadêmicas exigirem identificação para circulação e utilização de sua infraestrutura, deverão adotar a identificação pelo nome social do(a) estudante.

Art. 7º - Fica assegurado o uso dos banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero em conformidade com sua identidade de gênero.

Art. 8º - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Universitário.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições contrárias.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara

Presidente