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Resolução nº 054, de 20 de dezembro de 2018

por ocs publicado 26/12/2018 10h33, última modificação 26/12/2018 10h33
Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, da Universidade Federal do Acre, conforme Anexo Único desta Resolução.

Resolução nº 054, de 20 de dezembro de 2018

 

A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 47 do Regimento Geral desta instituição, de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.018494/2018-23,

R E S O L V E:

 

 Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, da Universidade Federal do Acre, conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 2° Revogam-se a Resolução nº 04, de 10 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições contrárias.

 

                           Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Profª Drª Margarida de Aquino Cunha

Presidente

 

 Resolução nº 054, de 20 de dezembro de 2018

 

Anexo Único

 

REGIMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL

DOCENTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1° A Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, é um órgão de assessoramento da Reitoria da Universidade Federal do Acre – Ufac, que tem como objetivo formular e acompanhar a execução da política de pessoal docente, de acordo com Art. 26 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, no que diz respeito a:

                                I.            Dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;

                              II.            Contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;

                            III.            Alteração do regime de trabalho docente;

                          IV.            Avaliação do desempenho para fins de desenvolvimento na carreira;

                            V.            Solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e

                          VI.            Liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não.

Art. 2° A CPPD reger-se-á pelo presente Regimento.

CAPÍTULO II

Da Composição

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3o A CPPD será composta por 01 (um) representante titular e seu suplente de cada unidade acadêmico-administrativa do campus sede denominada Centro, e por 01 (um) representante titular e seu suplente da unidade especial denominada Colégio de Aplicação (CAP).

§ 1o A CPPD será constituída de Subcomissão Permanente de Pessoal Docente (SPPD) fora do Campus Sede, que obedecerá no desenvolvimento de suas atividades as normas de funcionamento da CPPD, desde que o Campus do interior possua representação de pelo menos 03 (três) Centros, e ainda, o número total de docentes lotados no campus do interior represente 1/3 (um terço) do número total de docentes lotados no Campus Sede.

§ 2o É vedada aos componentes da CPPD exercer cargo de Diretor de Centro ou Diretor do Colégio de Aplicação.

§ 3o É vedada aos componentes da CPPD exercer a coordenação, direção ou presidência de associação de classe ou seção sindical.

Art. 4o O mandato dos membros da CPPD será exercido pelo período de 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 5o São atribuições dos membros da CPPD:

 

                                I.            Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

                              II.            Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da CPPD;

                            III.            Exercer a função de secretário da CPPD, quando solicitado;

                          IV.            Distribuir, de acordo com a orientação do Presidente, os processos constantes da pauta aos membros para apreciação e parecer;

                            V.            Receber e expedir documentos;

                          VI.            Representar a CPPD quando designados pelo Presidente;

                        VII.            Assessorar o Presidente em todos os assuntos de competência da CPPD.

Seção II

Da Indicação e Posse

Art. 6o Os membros da CPPD, titular e suplente, serão indicados por sua Unidade.

Parágrafo Único. Cada Unidade estabelecerá o processo eletivo de seus representantes.

Art. 7o Poderá ser membro da CPPD qualquer docente efetivo e ativo do quadro permanente da Ufac.

Art. 8o Por meio de solicitação da CPPD, as indicações de membros serão encaminhadas às Unidades com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos vigentes.

 

Art. 9o A posse dos membros titulares e suplentes dar-se-á após o término do mandato dos membros da comissão eleita anteriormente.

Parágrafo único. A reunião da CPPD em que será dada posse aos representantes indicados pelas Unidades, e realizada a eleição do presidente e vice-presidente, será presidida pelo Reitor ou por representante designado.

Seção III

Da Vacância

Art. 10 Nos casos de vacância do representante titular, o seu suplente assumirá até o final do mandato.

§ 1º No caso de vacância simultânea do representante titular e suplente, a Unidade do representante vacante designará um representante titular e seu suplente pró tempore até o término do referido mandato.

§ 2º O caput não se aplica ao exercício da presidência ou da vice-presidência.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 11 À CPPD compete:

 

I - Apreciar e pronunciar-se acerca dos assuntos concernentes:

 

a)          À alteração do regime de trabalho dos docentes;

b)          Aos processos de acompanhamento e avaliação do estágio probatório finalizados pela Unidade de lotação do docente;

c)           Aos processos de desenvolvimento na carreira do magistério federal;

d)          À solicitação de afastamento para Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado;

II – Prestar assessoramento à reitoria na formulação e acompanhamento da política de pessoal docente no tocante à contratação e admissão de professores efetivos e substitutos, bem como no dimensionamento da alocação de vagas docentes;

III - Elaborar o seu Regimento, bem como modificá-lo total ou parcialmente, e aprová-lo pela maioria absoluta dos seus membros, e submetê-lo à aprovação do CONSU;

IV - Indicar, quando solicitado, um de seus representantes titulares para integrar Comissões;

V - Decidir pela perda do mandato de seus membros titulares e

suplentes conforme disposto no Art. 27;

VI - Encaminhar seus pareceres à Reitoria para apreciação e deliberação.

                                                            

CAPÍTULO IV

 

Da Presidência

Art. 12 A presidência da CPPD será exercida por um de seus membros titulares, eleito pelos membros titulares da CPPD, em reunião especialmente convocada para este fim, pelo(a) Reitor(a) ou pelo representante por ele(a) designado(a).

 

§ 1o Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.

 

§ 2o Em caso de empate, será declarado Presidente o representante com maior tempo no magistério da Ufac. Persistindo o empate, será considerado eleito o docente mais idoso.

Art. 13 O Vice-Presidente será eleito na mesma reunião em que for eleito o Presidente, segundo os procedimentos expressos no art. 12 desta Resolução.

Art. 14 Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

Art. 15 No caso de vacância do cargo de Presidente da CPPD, o Vice-Presidente assumirá a presidência até o término do mandato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput do artigo, será realizada nova eleição para Vice-Presidente seguindo os procedimentos do art. 12 desta Resolução.

Art. 16 Na vacância do cargo de Vice-Presidente será realizada nova eleição, conforme o art.12 desta Resolução.

 Art. 17 No caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da CPPD, deverá ser realizada nova eleição seguindo os procedimentos desta norma.

Art. 18 O resultado das eleições para Presidente e Vice-Presidente da CPPD será oficiado ao Reitor da Ufac para a nomeação dos eleitos.

Art. 19 Na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente assumirá as atribuições da Presidência, temporariamente, o membro titular da CPPD com maior tempo na carreira do magistério da Ufac.

Parágrafo Único. Em caso de empate, assumirá o membro de maior idade.

Art. 20 São atribuições do Presidente da CPPD:

                        I.            Representar a CPPD em qualquer instância universitária;

                     II.            Convocar e presidir as reuniões da CPPD;

                   III.            Organizar a pauta de cada reunião;

                 IV.            Indicar comissões especiais ou relatores especiais, para aprovação do plenário;

                   V.            Decidir questões de ordem;

                 VI.Proceder à inclusão, dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos constantes da pauta, mediante a anuência dos presentes;

               VII.Distribuir, entre seus membros, para fins de análise e parecer, os processos encaminhados, observando rigorosamente a ordem de entrada na CPPD;

             VIII.        Solicitar; a quem de direito, assessoramento em casos específicos;

                  IX.            Exercer o voto de qualidade;

                    X.            Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e as decisões da CPPD;

                  XI.       Exercer outras atribuições que a CPPD lhe conferir para o bom andamento dos trabalhos;

                XII.        Decidir, ad referendum da CPPD, os casos urgentes e submetê-los à apreciação do plenário imediatamente na reunião subseqüente;

              XIII.        Dirigir e coordenar as atividades administrativas da comissão;

            XIV.          Emitir pareceres sobre processos e documentos, em conformidade com este Regimento e demais normas e legislações vigentes.

Art. 21 São atribuições do Vice-Presidente:

                                I.            Substituir o Presidente nas suas faltas e nos seus impedimentos;

                              II.            Assumir a presidência no caso de vacância;

                            III.            Executar outras atividades delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

 Da Secretaria

Art. 22 A CPPD disporá de suporte administrativo e apoio técnico para seu adequado funcionamento, a serem disponibilizados pela Administração Superior, conforme disposição do Regimento Geral da Ufac.

Art. 23 São atribuições da Secretaria da CPPD:

                                I.            Encaminhar a pauta da reunião aos membros da CPPD;

                              II.            Secretariar as reuniões e os trabalhos da CPPD, elaborando atas e documentos pertinentes;

                            III.            Manter-se atualizado sobre a legislação e os protocolos da CPPD;

                          IV.            Receber, arquivar e expedir a documentação da CPPD;

                            V.            Desempenhar outros encargos indicados pela Presidência;

                          VI.            Dar assistência e assessoramento direto aos membros da CPPD;

                        VII.            Organizar os processos por ordem de entrada, acrescentando as informações necessárias dos registros no sistema de informações;

                      VIII.            Dar encaminhamento aos processos, após parecer da CPPD;

                           IX.            Organizar e manter em funcionamento o serviço de protocolo e arquivo.

CAPÍTULO VI

Das Reuniões e Deliberações

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 24 As reuniões ordinárias serão convocadas por meio impresso e/ou eletrônico, acompanhadas pelas respectivas pautas, pelo Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para convocação e divulgação da pauta.

 Parágrafo único.  A convocação ordinária terá periodicidade mensal.

Art. 25 As reuniões extraordinárias serão convocadas por meio impresso e/ou eletrônico, acompanhadas das respectivas pautas, sem exigência de antecedência, pelo Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros, por motivos excepcionais ou de urgência, cabendo a quem as convocar a justificação do procedimento.

Art. 26 O quórum necessário para a instalação e o funcionamento da CPPD é a maioria absoluta de seus membros.

§ 1o Não havendo quórum decorridos 20 (vinte) minutos da primeira chamada, a CPPD deliberará com um terço de seus membros.

§ 2o As deliberações serão tomadas por maioria simples, ou seja, por maioria dos votos dos presentes.

 Art. 27 Perderão os mandatos os membros titulares e suplentes que se ausentarem sem causa justificada a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, ou tiverem sofrido penalidade disciplinar, observado o devido processo legal.

§ 1o Não se consideram inclusas no disposto no “caput” faltas decorrentes de férias, doença, viagem a serviço e licenças previstas na legislação.

§ 2o Nos casos de ausência com prévia comunicação e as capituladas no parágrafo 1º, a secretaria convocará o suplente respectivo. Nos demais casos a convocação será feita pelo titular.

§ 3o A CPPD julgará ausência cujas causas não estejam compreendidas neste documento.

 Art. 28 Das reuniões da CPPD poderão participar convidados especiais e os suplentes dos titulares, quando da presença destes, com direito a voz, quando permitida pelo plenário, mas sem direito a voto.

Parágrafo único. A presença e a participação de convidados especiais serão permitidas desde que aprovadas pela maioria simples dos membros presentes à reunião.

Art. 29 É vedado a qualquer membro da CPPD relatar processos que digam respeito:

 §1° A seus interesses, de seu cônjuge, de seus ascendentes, descendentes ou colaterais até o quarto grau de parentesco, inclusive.

 §2° A servidores de sua Unidade de Lotação.

 Art. 30 Caberá uma vista ao membro que, no curso do relato de qualquer processo, o solicite, por considerar-se não suficientemente seguro para exarar seu voto ou divergir do voto do relator.

§ 1º O pedido de uma vista interrompe a discussão e suspende a apreciação do processo nessa reunião.

§ 2º O relato do processo em vistas será preferencial para o exame, na reunião seguinte, que deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.

§ 3º O processo em vistas, não relatado no prazo expresso no § 2º, será avocado pela Presidência, que o devolverá ao relator, para decisão final do Plenário.

Seção II

Das Comissões Especiais

Art. 31 O Presidente da CPPD indicará, para aprovação em reunião, Comissões Especiais sempre que julgar que o processo em discussão necessite de um aprofundamento maior, para emissão de parecer, indicação ou proposta.

§1° As Comissões Especiais terão caráter permanente ou transitório, conforme definição quando de sua constituição;

§2° A Comissão Especial terá função definida, atribuições específicas e

será instituída por portaria emitida pela Reitoria;

§3° Qualquer membro da CPPD não pertencente a uma Comissão Especial poderá enviar subsídios ou contribuições;

§4° Poderá o Presidente, em caráter excepcional, constituir Comissão Especial ad referendum, submetendo-a ao plenário da CPPD na primeira reunião subsequente, justificando a situação de excepcionalidade que recomendou a medida.

Art. 32 Os membros da Comissão Especial escolherão entre seus membros um Presidente.

 CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 32 Os casos omissos ou a divergência interpretativa decorrente da aplicação deste Regimento serão resolvidos por deliberação dos membros da CPPD.

Art. 33 Fica vedado o funcionamento de comissões ou órgãos, no âmbito da Ufac, com finalidades similares à da CPPD, com exceção das Comissões Especiais previstas em legislação específica.

 Art. 34 O presente Regimento entra em vigor a partir de sua aprovação pelo CONSU, revogando-se disposições em contrário.