Aproveitamento de Estudos
O Aproveitamento de Estudos está regulamentado no Regimento Geral da UFAC, do artigo 323 ao 333:
Art. 323. Os componentes curriculares realizados por discentes em instituições credenciadas de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, em cursos de graduação ou pós-graduação, poderão ser aproveitados pela Universidade Federal do Acre.
Parágrafo único. Os cursos de graduação ou pós-graduação nacionais a que se refere o caput deste artigo deverão ser legalmente autorizados para que se proceda ao aproveitamento de estudos, salvo quando desnecessária a autorização do curso, tendo em vista a autonomia de criação dos cursos de graduação pelas instituições federais de ensino superior.
Art. 324. O requerimento do interessado, solicitando aproveitamento de estudos, deverá ser instruído com:
I – histórico escolar atualizado, no qual constem, por período letivo, os componentes curriculares cursados com suas respectivas cargas horárias e resultados obtidos;
II – programa das disciplinas cursadas com aprovação;
III – documento de comprovação de autorização ou reconhecimento do curso, quando realizado no Brasil;
IV – documento emitido por órgão competente do país de origem, que comprove estudo em curso de instituição de ensino superior, que comprove a legalização da referida instituição, quando realizado no exterior. Parágrafo único. Quando se tratar de documentos oriundos de instituições estrangeiras, é obrigatório que sejam autenticados pelo representante diplomático brasileiro do país em que foram expedidos e que venham acompanhados das traduções oficiais juramentadas, salvo para os casos de países lusófonos.
Art. 325. As disciplinas serão aproveitadas com código e carga horária dos seus correspondentes na Universidade Federal do Acre, com a menção de que foram aproveitados, não sendo atribuídas nota e frequência.
Art. 326. O aproveitamento de estudos será apreciado pelo Colegiado do Curso, que decidirá a partir da análise do parecer emitido pelo docente responsável pela disciplina a obter aproveitamento ou por docente vinculado à área de conhecimento. REGIMENTO GERAL DA UFAC – pág. 91
§ 1º O Colegiado do Curso poderá solicitar parecer do Centro Acadêmico responsável pelo componente curricular, caso julgue necessário.
§ 2º Para obter o parecer a que se refere o § 1º deste artigo, o Colegiado do Curso encaminhará o processo ao Centro Acadêmico, que terá um prazo máximo de dez dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo ao Colegiado do Curso.
Art. 327. O aproveitamento será efetuado quando o programa da disciplina cursada na instituição de origem corresponder a, pelo menos, setenta por cento do conteúdo programático, tiver integralmente a carga horária da disciplina que o discente deveria cumprir na Universidade Federal do Acre e houver a compatibilidade de créditos teóricos, práticos e de estágio contemplados, de acordo com a natureza dos componentes curriculares.
§ 1º É permitida a combinação de mais de uma disciplina cursada na instituição de origem para atender às condições de aproveitamento da disciplina da Universidade Federal do Acre.
§ 2º Não é possível a utilização de uma mesma disciplina cursada na instituição de origem para aproveitamento em mais de uma disciplina da Universidade Federal do Acre, salvo quando a carga horária daquela for suficiente para aproveitar mais de uma disciplina da Universidade Federal do Acre.
Art. 328. É permitido realizar aproveitamento de estudos em disciplinas, mesmo quando o requerente não tiver cursado os pré-requisitos estabelecidos na estrutura curricular da Universidade Federal do Acre. Parágrafo único. O aproveitamento de estudos não implica, necessariamente, o aproveitamento das disciplinas e pré-requisitos estabelecidos pela Universidade Federal do Acre.
Art. 329. O aproveitamento de estudos não é necessariamente encadeável, de tal forma que o fato de a primeira disciplina ser equivalente à segunda disciplina e a segunda ser equivalente à terceira, não implica que obrigatoriamente a primeira seja equivalente à terceira.
Art. 330. A solicitação de aproveitamento de estudos obedecerá aos prazos definidos no calendário acadêmico e deverá ser concluída no prazo máximo de encerramento do período letivo em que o aluno a solicitou.
Art. 331. O aproveitamento de estudos independe de realização de matrícula na disciplina a ser aproveitada e da disciplina estar sendo ofertada no momento da análise.
Art. 332. O aproveitamento de estudos será regulamentado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e, nos casos de cursos de pós-graduação, far-se-á segundo normas específicas aprovadas no referido conselho.
Art. 333. Os alunos que tenham demonstrando extraordinário aproveitamento de estudos por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora constituída, poderão ter abreviada a duração de seus cursos.
Parágrafo único. O extraordinário aproveitamento de estudos será normatizado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, por meio de resoluções específicas.
Mais informações sobre o extraordinário aproveitamento de estudos estão disponíveis na Resolução CEPEX Nº 001, de 03 de fevereiro de 2016. ( vincular com este link: http://www2.ufac.br/site/ocs/conselho-cepex/resolucoes-de-2016/resolucao-no-001-de-03-de-fevereiro-de-2016)
O formulário para requerer o aproveitamento de estudos está disponível aqui. [vincular para direcionar para a página Formulários]
Em caso de dúvidas, entre em contato com a Coordenação.